Janner Leal Advocacia

Atestado de Capacidade Técnica na Lei 14.133/21

Limites, Possibilidades e Orientações práticas para o Empresário

Plenário do TCU / Crédito: Flickr/@150778624@N04

Introdução
A Lei 14.133/21, também conhecida como a nova Lei de Licitações, entrou em vigor alterando a antiga Lei 8.666/93 e representando um marco regulatório na gestão de contratos e licitações públicas no Brasil. Dentre as diversas inovações trazidas por esta legislação, destaca-se o papel do atestado de capacidade técnica como um dos principais critérios para a qualificação das empresas em processos licitatórios. Este documento visa elucidar os principais pontos relacionados ao atestado de capacidade técnica, suas limitações e possibilidades, com base na Lei 14.133/21 e na jurisdição competente do Tribunal de Contas da União (ICU).

O Contexto Normativo
É vital compreender o contexto em que a nova lei se inserirá. A Lei 14.133/21 busca modernizar e tornar mais eficiente o processo de licitações e contratos administrativos. As alterações incluem, entre outras coisas, novas modalidades de licitação, critérios de julgamento e formas de disputa, além de introduzir mecanismos para garantir a execução contratual e promover a transparência. Nesse contexto, o atestado de capacidade técnica surge como uma ferramenta de qualificação e seleção de fornecedores que pode influenciar significativamente o sucesso de uma empresa em processos licitatórios.

O Que É o Atestado de Capacidade Técnica?
O atestado de capacidade técnica é um documento emitido por uma pessoa jurídica de direito público ou privado que comprova a exigência técnica de uma empresa para a execução de determinado objeto. Ou seja, é uma prova de que a empresa já prestou serviços ou entregou produtos semelhantes aos que estão sendo licitados, atestando sua experiência e competência na área. A nova lei traz avanços significativos na forma como esse documento deve ser interpretado e aplicado.

A Importância da Proporcionalidade
A proporcionalidade é um princípio jurídico que permeia todas as esferas do direito administrativo e, como tal, deve ser rigorosamente aplicada quando se trata de licitações e contratos administrativos. O princípio da proporcionalidade exige que qual- quer restrição aos direitos ou interesses dos licitantes seja planejada justificada, sob pena de nulidade do procedimento licitatório.

O TCU tem, através de seus acórdãos, reforçado a necessidade de observância deste princípio.

No Acórdão nº 2.622/2018-Plenário, o Tribunal de Contas da União afirmou que a exigência de atestados de capacidade técnica deve ser condicionalmente fundamentada e proporcional ao objeto da licitação. Isso significa que a administração pública não pode exigir atestados que demonstrem a execução de quantitativos superiores ao objeto licitado ou que não guardem relação direta com as características e complexidades deste.

O Artigo 67 da Lei 14.133/21
O Artigo 67 regula os Atestados de Capacidade Técnica, fornece que os serviços ou fornecidos acima podem ser somados para atender à exigência de níveis mínimos de detalhes ou prazos, desde que guardem similaridade e pertinência com o objeto da licitação.

Limites

  1. Similaridade e Pertinência: O artigo 67 é claro ao indicar que os atestados fornecidos deverão guardar semelhança e pertinência com o objeto da licitação. Isto impede que as empresas utilizem atestados irrelevantes para o âmbito do novo projeto como classificações de qualificação.
  2. Níveis Mínimos de Quantidades ou Prazos: Este artigo também impõe restrições quanto à quantidade e ao prazo dos serviços ou suprimentos anteriores. Ou seja, não é suficiente apenas ter experiência anterior; essa experiência deve estar em consonância com as demandas específicas da nova licitação.
  3. Jurisprudência do TCU: O TCU, em consonância com suas jurisdições, conforme exemplificado pelo Acórdão nº 1.377/2020, reitera que as exigências de qualificação técnica devem ser pertinentes e fornecidas ao objeto licitado, resguardando uma ampla concorrência.

Possibilidades

  1. Acúmulo de Experiência: Uma das maiores inovações deste artigo é uma permissão para que as empresas tenham algumas experiências anteriores para atender às exigências de qualificação técnica, o que é especialmente benéfico para empresas em crescimento ou aquelas que surgiram recentemente em um novo segmento de mercado.
  2. Flexibilidade de Documentação: O artigo permite maior flexibilidade na comprovação da qualificação técnica, registrando não apenas o Atestado de Capacidade Técnica, mas também outros meios idôneos de prova.

Conclusão
A Lei 14.133/21, por meio de seu Artigo 67, trouxe maior clareza e flexibilidade ao cenário de Atestados de Capacidade Técnica em licitações. Essas mudanças oferecem limites mais claros quanto a novas oportunidades para empresas que desejam participar de contratos com o poder público. Contudo, é crucial entender as nuances desta lei e como ela interage com a atual para se posicionar de maneira competitiva em futuras licitações.

O autor é advogado especialista em Direito Administrativo e Licitações. Para dúvidas específicas, consulte um profissional da área.

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Referências: Lei 14.133/21, Acórdão TCU nº 1.377/2020 – Plenário, Acórdão nº 2.622/2018 – Plenário.

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